terça-feira, 22 de setembro de 2015

Direito a dispensa para amamentação ou aleitação

Como falei noutro post sobre a questão da redução horária, e como sei que existem algumas dúvidas sobre esta questão, vou colocar aqui o que diz a lei:





Legislação: artigos 35º, nº 1 i), 47º, 48º e 65º da Lei 7/2009 de 12.02

Conteúdo: direito da mãe que amamenta o filho a ser dispensada do trabalho para o efeito e durante o tempo que durar a amamentação.

Nota 1: No caso de não haver amamentação e desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.

A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa diária é acrescida de mais trinta minutos por cada gémeo além do primeiro.

Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a trinta minutos. Neste caso, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

Condições: No caso de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa. Se a amamentação se prolongar para lá de um ano, deve apresentar atestado médico.

No caso de dispensa para aleitação, o progenitor deve comunicar ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa, apresenta ainda declaração conjunta, declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se for caso disso) e junta prova de que o outro progenitor exerce actividade profissional (e caso seja trabalhador por conta de outrem, prova de que informou o respectivo empregador da decisão conjunta).

Efeitos: a dispensa para amamentação ou aleitação, não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho (artigo 65º, nº 2).

Em suma, qualquer um dos progenitores tem direito à dispensa das 2h diárias, sendo que o horário em que essa dispensa irá acontecer, será combinado entre o trabalhador e a entidade empregadora. Existe a necessidade de avisar sobre esta dispensa, com 10 dias de antecedência. Independentemente de estarmos ou não a amamentar, temos direito à dispensa diária até o bebé perfazer um ano.

No meu caso, como o meu trabalho funciona por projectos, nem sempre me vai ser possível usufruir desta dispensa. Efectivamente, a minha empresa vende as horas que irá demorar o projecto a ser concluído, à empresa cliente, o que implica que se eu tiver uma semana para concluir o projecto, terá de ser mesmo feito em uma semana. Pelo que se vou usufruir das horas... Depende.
A ver vamos.

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